Nem toda cobrança é dívida. Quem decide se você deve ou não são três pontos do contrato: exclusividade ajustada por escrito, prazo de vigência e a prova de quem aproximou comprador e vendedor.
A situação se repete: o proprietário anuncia o imóvel em uma plataforma digital de intermediação — QuintoAndar, Loft e assemelhadas —, o tempo passa, a venda acaba acontecendo por outro caminho, e semanas depois chega uma notificação extrajudicial cobrando a comissão, quase sempre entre 5% e 6% do valor do imóvel. Em um imóvel de R$ 900 mil, a diferença entre dever e não dever passa de R$ 50 mil.
A resposta não está no tamanho da cobrança nem no tom da notificação. Está em três perguntas objetivas, que a lei responde uma a uma.
O ponto de partida é o art. 726 do Código Civil, na sua primeira parte:
Em linguagem simples: se o comprador e o vendedor se encontraram sozinhos e fecharam sozinhos, não há comissão. Esse é o padrão. A cobrança é a exceção — e quem cobra é quem precisa demonstrar que está em uma das exceções.
A segunda parte do mesmo artigo cria a exceção: havendo corretagem com exclusividade ajustada por escrito, a remuneração é devida mesmo que o negócio tenha sido fechado sem a participação do corretor.
Dois detalhes costumam decidir o caso:
Esse dever de atuar não é uma construção de defesa: está no art. 723, que obriga o corretor a executar a mediação "com diligência e prudência" e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Muita gente acredita que, vencido o prazo do contrato, o assunto está encerrado. Não está:
Em linguagem simples: se o comprador que fechou o negócio foi justamente aquele que apareceu por causa do anúncio, da visita ou da proposta intermediada, a comissão pode ser devida mesmo depois de o contrato terminar. O que a lei protege aqui não é o papel assinado: é o resultado do trabalho.
Por isso a pergunta central de qualquer discussão sobre comissão não é "quem assinou o contrato", e sim "quem trouxe o comprador". O art. 725 é claro ao vincular a remuneração ao resultado: ela é devida "uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".
Na prática, o caso se resolve com documentos:
Vale dizer com todas as letras, porque a resposta honesta protege melhor do que a resposta animadora: há casos em que a cobrança procede. Quando existe exclusividade escrita e vigente, o corretor trabalhou de fato, e o comprador chegou pelo anúncio dele, a comissão tende a ser devida — ainda que a assinatura final tenha ocorrido "por fora". Discutir o indiscutível custa dinheiro e tempo. A análise séria começa admitindo essa possibilidade.
Como regra, não. O art. 726 do Código Civil diz que, iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração é devida ao corretor. A exceção é o contrato de corretagem com exclusividade ajustada por escrito, e mesmo nele a lei ressalva a hipótese de inércia ou ociosidade do corretor.
É a cláusula pela qual o proprietário se compromete a negociar o imóvel apenas por meio daquele corretor ou daquela empresa durante determinado prazo. Para produzir o efeito do art. 726, a exclusividade precisa estar ajustada por escrito. Aceitar termos de uso digitais pode caracterizar essa forma escrita, o que torna a leitura do contrato indispensável.
A lei aplicável é a mesma: os arts. 722 a 729 do Código Civil valem para qualquer intermediação imobiliária, digital ou não. O que muda é a prova: em plataforma, o contrato costuma estar nos termos de uso aceitos eletronicamente, e o histórico de visitas, propostas e mensagens fica registrado no próprio sistema.
Pode, em uma hipótese específica. O art. 727 do Código Civil prevê que, se o negócio se realiza depois do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor, a comissão é devida. A discussão passa a ser sobre nexo: se foi aquele trabalho que levou ao comprador.
É a situação mais disputada. O art. 725 vincula a remuneração ao resultado obtido pela mediação, e a análise recai sobre quem efetivamente aproximou comprador e vendedor. Registros de visita, propostas e mensagens costumam ser decisivos, de um lado e de outro.
A notificação não é decisão judicial nem reconhecimento de dívida, mas ignorá-la costuma ser ruim: ela marca uma posição e serve de prova futura. O caminho usual é reunir contrato, anúncio e histórico de contatos, verificar exclusividade, prazo e causalidade e responder por escrito, dentro do prazo indicado.
Quem contratou o corretor, salvo ajuste diferente. Na venda de imóvel usado, normalmente é o vendedor quem contrata a intermediação. O art. 724 do Código Civil prevê ainda que, sem lei ou ajuste entre as partes, a remuneração é arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Jussiene Ventura — advogada, OAB/SP 370.944, pós-graduada em Direito Imobiliário e em Advocacia Extrajudicial. Atua em contratos imobiliários, regularização de imóveis e proteção patrimonial. Sobre a advogada.
Fontes: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 722 a 729 — texto conferido no portal da Presidência da República. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do contrato e dos documentos de cada caso.
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A análise começa pelo contrato, pelo prazo e pelo histórico da plataforma. Envie uma mensagem contando a situação.
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