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Rescisão da compra do imóvel na planta: quanto do que você pagou volta — e quando

Não consigo mais pagar as parcelas, ou simplesmente quero desfazer a compra — quanto a incorporadora pode reter? A Lei do Distrato pôs números nessa conta, e eles mudam conforme quem deu causa ao desfazimento.

Resposta rápida: quando é o comprador quem desiste ou deixa de pagar, a lei permite à incorporadora reter a comissão de corretagem e uma pena de até 25% do que foi pago — ou até 50%, se o empreendimento tem patrimônio de afetação —, com devolução em até 180 dias (ou 30 dias após o habite-se, na afetação). Quando a causa é da incorporadora — como o atraso além da tolerância —, a devolução é integral. E quem assinou em estande de vendas tem 7 dias para se arrepender com devolução total. Saber em qual dessas três situações o contrato se encaixa é o que define a conta.

As duas rescisões que não se confundem

Todo desfazimento de compra na planta começa com a mesma pergunta: quem deu causa? Se a obra atrasou além da tolerância, a resolução é por culpa da incorporadora e a devolução é integral — esse cenário tem regras próprias, tratadas na página sobre atraso na entrega da obra. Aqui trata-se do outro cenário: o comprador que desiste, ou que não consegue mais pagar. Para ele, a Lei 13.786/2018 — a Lei do Distrato — fixou o que pode ser descontado:

Lei 4.591/64, art. 67-A (redação da Lei 13.786/2018)
"Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas (...), delas deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga."

Em linguagem simples: o comprador que desiste recebe de volta o que pagou, corrigido, menos a corretagem e menos a multa — que tem teto. Se já recebeu as chaves, respondem ainda os encargos do período: IPTU, condomínio e um valor pela fruição do imóvel. E os descontos, somados, não podem ultrapassar o que foi efetivamente pago.

Quando o dinheiro volta

A lei também pôs prazos — e eles dependem do regime do empreendimento:

Art. 67-A, §§ 5º e 6º
"§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação (...) o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente (...) no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se (...), admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação (...) o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato."

Há uma exceção que trabalha a favor do comprador: se a unidade for revendida antes desses prazos, o valor deve ser pago em até 30 dias da revenda (§ 7º). Em empreendimento com procura, isso encurta muito a espera — e é um dado que se verifica, não se presume.

Os 7 dias de arrependimento

Art. 67-A, § 10
"Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem."

Assinou no plantão de vendas e mudou de ideia na mesma semana? A devolução é total — mas a lei exige que o arrependimento seja demonstrado por carta registrada com aviso de recebimento, e o prazo não se prorroga. Passados os 7 dias, o contrato se torna irretratável e valem as regras acima.

Onde esse caso costuma dar errado

  • Assinar o distrato-padrão da incorporadora sem refazer a conta. O termo pronto costuma aplicar o teto máximo de retenção e ignorar a correção e a revenda da unidade.
  • Tratar atraso de obra como desistência. Quem desfaz o contrato porque a entrega estourou o prazo não está no regime do 67-A — está na resolução por culpa da incorporadora, com devolução integral. Aceitar a retenção de 25% nesse cenário é deixar dinheiro na mesa.
  • Ignorar o regime do empreendimento. Com patrimônio de afetação a retenção pode chegar a 50% e o prazo corre do habite-se; sem afetação, 25% e 180 dias. A diferença entre os dois cenários é grande demais para ser descoberta depois da assinatura.
  • Perder o arrependimento por falta de forma. Os 7 dias existem, mas a prova é a carta registrada com AR — a mensagem no WhatsApp do corretor não cumpre o requisito da lei.
  • Não considerar o comprador substituto. O § 9º afasta a multa quando o próprio comprador apresenta quem o substitua no contrato, com anuência da incorporadora — alternativa que muitas vezes nem chega a ser cogitada.

Atendimento

A Zona Norte de São Paulo concentra um ciclo forte de lançamentos — só Santana teve 954 unidades lançadas em 2025, segundo o Secovi-SP — e, com ele, os distratos e rescisões dos próximos anos. Atuo em Santana, Vila Guilherme, Tucuruvi, Jardim São Paulo e Água Fria, em toda a capital e na Grande São Paulo.

Como esse tipo de caso se resolve por documento e negociação, também atendo on-line em todo o Brasil — inclusive no ABC (Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema) e em Guarulhos.

Perguntas frequentes

Desisti da compra. Quanto a incorporadora pode reter?

Pelo art. 67-A da Lei 4.591/64, a comissão de corretagem e a pena convencional de até 25% da quantia paga — ou até 50%, se o empreendimento estiver no regime do patrimônio de afetação. Se o comprador já tiver recebido as chaves, somam-se impostos, condomínio e um valor pela fruição do imóvel. Os descontos, no total, ficam limitados ao que foi efetivamente pago.

Em quanto tempo recebo a devolução?

Sem patrimônio de afetação, em parcela única após 180 dias do desfazimento. Com afetação, em até 30 dias após o habite-se. Em qualquer regime, se a unidade for revendida antes disso, o pagamento deve ocorrer em até 30 dias da revenda.

O que é patrimônio de afetação e por que muda a minha conta?

É o regime que separa o empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, protegendo a obra. Quando existe, a lei permite pena de até 50% da quantia paga e atrela o prazo de devolução ao habite-se. Saber se o empreendimento é afetado é uma das primeiras verificações do caso.

Assinei no estande de vendas e me arrependi. Tenho direito à devolução total?

Sim, se o arrependimento for exercido em até 7 dias, prazo improrrogável, com devolução de tudo — inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10). A lei exige a demonstração por carta registrada com aviso de recebimento, contando da postagem.

A obra atrasou e eu quero desfazer o contrato. Vale a retenção de 25%?

Não. Se o desfazimento decorre de atraso além da tolerância contratual, a hipótese é de resolução por causa da incorporadora, com devolução integral dos valores pagos mais a multa contratual — regime do art. 43-A, diferente do distrato por desistência.

Encontrei alguém que quer assumir o meu contrato. Isso evita a multa?

Pode evitar: o § 9º do art. 67-A afasta a cláusula penal quando o comprador apresenta substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações, com anuência da incorporadora e aprovação do cadastro do novo comprador.

Já assinei o termo de distrato que a incorporadora me deu. Dá para rever?

Depende do que foi assinado e em que condições. O § 13 do art. 67-A permite que as partes pactuem condições diferentes das legais, mas termos que destoam muito da lei — ou assinados sem informação adequada — comportam análise. É caso de exame do documento, não de resposta automática.

Jussiene Ventura — advogada, OAB/SP 370.944, pós-graduada em Direito Imobiliário e em Advocacia Extrajudicial. Sobre a advogada.

Fontes: Lei 4.591/64, art. 67-A, incluído pela Lei 13.786/2018 — texto conferido no portal da Presidência da República; dados de lançamentos do Secovi-SP referentes a 2025. Conteúdo informativo, que não substitui a análise dos documentos de cada caso.

Precisa desfazer a compra do imóvel?

A conta certa depende do contrato, do regime do empreendimento e de quem deu causa. Envie uma mensagem contando o que foi pago e por que o negócio precisa ser desfeito.

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