Não consigo mais pagar as parcelas, ou simplesmente quero desfazer a compra — quanto a incorporadora pode reter? A Lei do Distrato pôs números nessa conta, e eles mudam conforme quem deu causa ao desfazimento.
Todo desfazimento de compra na planta começa com a mesma pergunta: quem deu causa? Se a obra atrasou além da tolerância, a resolução é por culpa da incorporadora e a devolução é integral — esse cenário tem regras próprias, tratadas na página sobre atraso na entrega da obra. Aqui trata-se do outro cenário: o comprador que desiste, ou que não consegue mais pagar. Para ele, a Lei 13.786/2018 — a Lei do Distrato — fixou o que pode ser descontado:
Em linguagem simples: o comprador que desiste recebe de volta o que pagou, corrigido, menos a corretagem e menos a multa — que tem teto. Se já recebeu as chaves, respondem ainda os encargos do período: IPTU, condomínio e um valor pela fruição do imóvel. E os descontos, somados, não podem ultrapassar o que foi efetivamente pago.
A lei também pôs prazos — e eles dependem do regime do empreendimento:
Há uma exceção que trabalha a favor do comprador: se a unidade for revendida antes desses prazos, o valor deve ser pago em até 30 dias da revenda (§ 7º). Em empreendimento com procura, isso encurta muito a espera — e é um dado que se verifica, não se presume.
Assinou no plantão de vendas e mudou de ideia na mesma semana? A devolução é total — mas a lei exige que o arrependimento seja demonstrado por carta registrada com aviso de recebimento, e o prazo não se prorroga. Passados os 7 dias, o contrato se torna irretratável e valem as regras acima.
A Zona Norte de São Paulo concentra um ciclo forte de lançamentos — só Santana teve 954 unidades lançadas em 2025, segundo o Secovi-SP — e, com ele, os distratos e rescisões dos próximos anos. Atuo em Santana, Vila Guilherme, Tucuruvi, Jardim São Paulo e Água Fria, em toda a capital e na Grande São Paulo.
Como esse tipo de caso se resolve por documento e negociação, também atendo on-line em todo o Brasil — inclusive no ABC (Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema) e em Guarulhos.
Pelo art. 67-A da Lei 4.591/64, a comissão de corretagem e a pena convencional de até 25% da quantia paga — ou até 50%, se o empreendimento estiver no regime do patrimônio de afetação. Se o comprador já tiver recebido as chaves, somam-se impostos, condomínio e um valor pela fruição do imóvel. Os descontos, no total, ficam limitados ao que foi efetivamente pago.
Sem patrimônio de afetação, em parcela única após 180 dias do desfazimento. Com afetação, em até 30 dias após o habite-se. Em qualquer regime, se a unidade for revendida antes disso, o pagamento deve ocorrer em até 30 dias da revenda.
É o regime que separa o empreendimento do patrimônio geral da incorporadora, protegendo a obra. Quando existe, a lei permite pena de até 50% da quantia paga e atrela o prazo de devolução ao habite-se. Saber se o empreendimento é afetado é uma das primeiras verificações do caso.
Sim, se o arrependimento for exercido em até 7 dias, prazo improrrogável, com devolução de tudo — inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10). A lei exige a demonstração por carta registrada com aviso de recebimento, contando da postagem.
Não. Se o desfazimento decorre de atraso além da tolerância contratual, a hipótese é de resolução por causa da incorporadora, com devolução integral dos valores pagos mais a multa contratual — regime do art. 43-A, diferente do distrato por desistência.
Pode evitar: o § 9º do art. 67-A afasta a cláusula penal quando o comprador apresenta substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações, com anuência da incorporadora e aprovação do cadastro do novo comprador.
Depende do que foi assinado e em que condições. O § 13 do art. 67-A permite que as partes pactuem condições diferentes das legais, mas termos que destoam muito da lei — ou assinados sem informação adequada — comportam análise. É caso de exame do documento, não de resposta automática.
Jussiene Ventura — advogada, OAB/SP 370.944, pós-graduada em Direito Imobiliário e em Advocacia Extrajudicial. Sobre a advogada.
Fontes: Lei 4.591/64, art. 67-A, incluído pela Lei 13.786/2018 — texto conferido no portal da Presidência da República; dados de lançamentos do Secovi-SP referentes a 2025. Conteúdo informativo, que não substitui a análise dos documentos de cada caso.
Leia também: Atraso na entrega da obra: o que a lei garante · O que conferir antes de assinar a compra
A conta certa depende do contrato, do regime do empreendimento e de quem deu causa. Envie uma mensagem contando o que foi pago e por que o negócio precisa ser desfeito.
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