A construtora passou do prazo — dá para desfazer o contrato ou só pedir indenização? A lei prevê os dois caminhos, mas eles não se somam, e a escolha entre um e outro costuma valer dezenas de milhares de reais.
Quase todo contrato de imóvel na planta traz uma cláusula de tolerância. Ela existe por previsão legal:
Em linguagem simples: dentro desses 180 dias, o atraso não gera direito a nada — desde que a cláusula esteja no contrato, escrita com clareza e destaque. Essas três exigências não são decorativas: contratos que escondem a tolerância no meio de um parágrafo longo já foram questionados por isso, e a verificação começa por aí.
A partir do 181º dia, quem comprou passa a ter escolha. A primeira:
Aqui o contrato se desfaz, e a devolução é integral — sem os descontos que a incorporadora aplica no distrato comum —, acrescida da multa contratual e paga em até 60 dias.
A segunda:
Aqui o comprador fica com o imóvel e recebe 1% ao mês sobre o que já pagou. E o parágrafo seguinte fecha a porta de quem quer os dois: o § 3º proíbe expressamente cumular a multa do § 1º com a indenização do § 2º.
A decisão entre os dois caminhos é definitiva na prática — quem pede a resolução abre mão do imóvel; quem aceita a entrega com indenização não volta atrás. E ela depende de coisas que vão além do direito: o quanto o imóvel valorizou, o custo do financiamento naquele momento, a situação financeira da incorporadora.
Nenhum desses pontos aparece no contrato: aparecem na leitura do contrato junto com o cronograma, os comunicados da obra e o histórico de pagamentos.
A Zona Norte de São Paulo vive um ciclo intenso de lançamentos: só Santana registrou 954 unidades residenciais lançadas em 2025, alta de 41% sobre o ano anterior, segundo o Secovi-SP. Junto com os lançamentos vêm os atrasos, os distratos e os vícios de construção. Atuo em Santana, Vila Guilherme, Tucuruvi, Jardim São Paulo, Água Fria e Limão, em toda a capital e na Grande São Paulo.
Como esse tipo de caso se resolve por documento e negociação, também atendo on-line em todo o Brasil — inclusive no ABC (Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema) e em Guarulhos.
Até 180 dias corridos contados da data prevista em contrato para a conclusão do empreendimento, conforme o art. 43-A da Lei 4.591/64. Essa tolerância só vale se estiver expressamente pactuada, de forma clara e destacada no contrato.
A lei oferece dois caminhos que não se somam: desfazer o contrato e receber de volta a integralidade dos valores pagos mais a multa contratual, em até 60 dias da resolução (§ 1º); ou manter a compra e receber indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, na entrega da unidade (§ 2º). O § 3º proíbe cumular as duas.
Não. No distrato por iniciativa do comprador, o art. 67-A permite descontar a comissão de corretagem e pena convencional de até 25% do que foi pago, entre outros valores. Já na resolução por atraso da obra, a devolução é da integralidade do que se pagou, acrescida da multa.
Essa decisão precisa ser avaliada antes de ser tomada. O § 1º do art. 43-A condiciona o direito à resolução ao fato de o comprador não ter dado causa ao atraso, e a interrupção dos pagamentos costuma mudar o eixo da discussão.
Depende do que o termo diz. Documentos de entrega frequentemente contêm quitação ampla, e é preciso examinar o texto assinado, a data e o que foi ressalvado no ato.
O caminho muda: a discussão passa a envolver o juízo da recuperação e a classificação do crédito. É uma das situações em que a escolha entre desfazer o contrato e manter a compra precisa ser reavaliada por inteiro.
O art. 43-A trata da relação com o incorporador, na incorporação imobiliária. Compra feita de pessoa física, fora desse regime, segue as regras gerais do contrato e do Código Civil.
Jussiene Ventura — advogada, OAB/SP 370.944, pós-graduada em Direito Imobiliário e em Advocacia Extrajudicial. Sobre a advogada.
Fontes: Lei 4.591/64, arts. 43-A e 67-A, com a redação da Lei 13.786/2018 — texto conferido no portal da Presidência da República; dados de lançamentos do Secovi-SP referentes a 2025. Conteúdo informativo, que não substitui a análise dos documentos de cada caso.
A conta começa pelo contrato, pela data prevista e pelo que já foi pago. Envie uma mensagem contando quando o imóvel deveria ter sido entregue.
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