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Atraso na entrega da obra em São Paulo: o que a lei garante a quem comprou

A construtora passou do prazo — dá para desfazer o contrato ou só pedir indenização? A lei prevê os dois caminhos, mas eles não se somam, e a escolha entre um e outro costuma valer dezenas de milhares de reais.

Resposta rápida: a lei admite um atraso de até 180 dias corridos além da data prevista em contrato, desde que essa tolerância esteja escrita de forma clara e destacada. Passado esse prazo, quem comprou pode desfazer o contrato, recebendo de volta tudo o que pagou mais multa, ou continuar com o imóvel e receber 1% do valor pago por mês de atraso. O que a lei não permite é somar as duas coisas — e é justamente aí que a conta muda de tamanho.

Os 180 dias que o contrato quase sempre tem

Quase todo contrato de imóvel na planta traz uma cláusula de tolerância. Ela existe por previsão legal:

Lei 4.591/64, art. 43-A (redação da Lei 13.786/2018)
"A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador."

Em linguagem simples: dentro desses 180 dias, o atraso não gera direito a nada — desde que a cláusula esteja no contrato, escrita com clareza e destaque. Essas três exigências não são decorativas: contratos que escondem a tolerância no meio de um parágrafo longo já foram questionados por isso, e a verificação começa por aí.

Passou dos 180 dias: dois caminhos que se excluem

A partir do 181º dia, quem comprou passa a ter escolha. A primeira:

Art. 43-A, § 1º
"Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução (...)"

Aqui o contrato se desfaz, e a devolução é integral — sem os descontos que a incorporadora aplica no distrato comum —, acrescida da multa contratual e paga em até 60 dias.

A segunda:

Art. 43-A, § 2º
"Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die (...)"

Aqui o comprador fica com o imóvel e recebe 1% ao mês sobre o que já pagou. E o parágrafo seguinte fecha a porta de quem quer os dois: o § 3º proíbe expressamente cumular a multa do § 1º com a indenização do § 2º.

A decisão entre os dois caminhos é definitiva na prática — quem pede a resolução abre mão do imóvel; quem aceita a entrega com indenização não volta atrás. E ela depende de coisas que vão além do direito: o quanto o imóvel valorizou, o custo do financiamento naquele momento, a situação financeira da incorporadora.

Onde esse caso costuma dar errado

  • Assinar o termo de entrega sem ressalva. Receber as chaves dando quitação geral pode comprometer a cobrança do atraso que já aconteceu.
  • Aceitar um "acordo de bom senso" antes da conta. Propostas de desconto ou de bonificação costumam chegar antes de o comprador saber quanto o atraso vale em números.
  • Confundir a data prevista com a data do habite-se. O marco contratual e o marco administrativo não são o mesmo, e a diferença entre eles muda os meses de atraso.
  • Deixar de pagar as parcelas por conta do atraso — o § 1º exige que o comprador não tenha dado causa, e a inadimplência inverte a discussão.

Nenhum desses pontos aparece no contrato: aparecem na leitura do contrato junto com o cronograma, os comunicados da obra e o histórico de pagamentos.

Atendimento

A Zona Norte de São Paulo vive um ciclo intenso de lançamentos: só Santana registrou 954 unidades residenciais lançadas em 2025, alta de 41% sobre o ano anterior, segundo o Secovi-SP. Junto com os lançamentos vêm os atrasos, os distratos e os vícios de construção. Atuo em Santana, Vila Guilherme, Tucuruvi, Jardim São Paulo, Água Fria e Limão, em toda a capital e na Grande São Paulo.

Como esse tipo de caso se resolve por documento e negociação, também atendo on-line em todo o Brasil — inclusive no ABC (Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema) e em Guarulhos.

Perguntas frequentes

Quantos meses de atraso a construtora pode ter sem pagar nada?

Até 180 dias corridos contados da data prevista em contrato para a conclusão do empreendimento, conforme o art. 43-A da Lei 4.591/64. Essa tolerância só vale se estiver expressamente pactuada, de forma clara e destacada no contrato.

Passados os 180 dias, o que posso pedir?

A lei oferece dois caminhos que não se somam: desfazer o contrato e receber de volta a integralidade dos valores pagos mais a multa contratual, em até 60 dias da resolução (§ 1º); ou manter a compra e receber indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, na entrega da unidade (§ 2º). O § 3º proíbe cumular as duas.

A devolução no atraso é igual à do distrato comum?

Não. No distrato por iniciativa do comprador, o art. 67-A permite descontar a comissão de corretagem e pena convencional de até 25% do que foi pago, entre outros valores. Já na resolução por atraso da obra, a devolução é da integralidade do que se pagou, acrescida da multa.

Posso parar de pagar as parcelas enquanto a obra está atrasada?

Essa decisão precisa ser avaliada antes de ser tomada. O § 1º do art. 43-A condiciona o direito à resolução ao fato de o comprador não ter dado causa ao atraso, e a interrupção dos pagamentos costuma mudar o eixo da discussão.

Recebi as chaves com atraso e assinei o termo de entrega. Perdi o direito?

Depende do que o termo diz. Documentos de entrega frequentemente contêm quitação ampla, e é preciso examinar o texto assinado, a data e o que foi ressalvado no ato.

A obra atrasou e a construtora entrou em recuperação judicial. E agora?

O caminho muda: a discussão passa a envolver o juízo da recuperação e a classificação do crédito. É uma das situações em que a escolha entre desfazer o contrato e manter a compra precisa ser reavaliada por inteiro.

O atraso também vale para imóvel comprado de pessoa física?

O art. 43-A trata da relação com o incorporador, na incorporação imobiliária. Compra feita de pessoa física, fora desse regime, segue as regras gerais do contrato e do Código Civil.

Jussiene Ventura — advogada, OAB/SP 370.944, pós-graduada em Direito Imobiliário e em Advocacia Extrajudicial. Sobre a advogada.

Fontes: Lei 4.591/64, arts. 43-A e 67-A, com a redação da Lei 13.786/2018 — texto conferido no portal da Presidência da República; dados de lançamentos do Secovi-SP referentes a 2025. Conteúdo informativo, que não substitui a análise dos documentos de cada caso.

A sua obra passou do prazo?

A conta começa pelo contrato, pela data prevista e pelo que já foi pago. Envie uma mensagem contando quando o imóvel deveria ter sido entregue.

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