A casa existe, o IPTU chega todo ano — mas a matrícula não mostra a construção, a área está errada ou o registro parou no nome do antigo dono. O que dá para resolver no cartório, sem processo?
Todo imóvel existe duas vezes: uma no terreno e outra na matrícula do registro de imóveis. Quando as duas versões não batem — a casa cresceu e o registro não acompanhou, a área medida é outra, o titular registrado é o vendedor de trinta anos atrás —, o patrimônio fica travado. O dono de fato não consegue vender com financiamento, não consegue dar o bem em garantia e deixa para os herdeiros um problema no lugar de um ativo.
Regularizar é fazer as duas versões coincidirem. E o diagnóstico começa sempre pela mesma pergunta: o que exatamente está errado? Cada resposta leva a um instrumento diferente.
Em linguagem simples: erro de transcrição o próprio oficial corrige; diferença real de medidas se corrige com trabalho técnico — planta e memorial assinados por profissional habilitado — e com a assinatura dos vizinhos confrontantes. Quem não assina é notificado, e o silêncio de quinze dias vale como concordância. Só quando há impugnação fundamentada a discussão sai do cartório.
Construiu, ampliou ou demoliu? A matrícula precisa registrar isso por averbação:
Essa averbação depende de duas frentes fora do cartório: a prefeitura — que precisa reconhecer a edificação, pelo habite-se ou pelos programas municipais de regularização, como a Lei 17.202/2019 em São Paulo — e a Receita Federal, porque a averbação de obra exige a certidão que comprova a situação do INSS da construção. São três órgãos, cada um com a sua exigência, e a ordem em que se resolve cada frente muda caso a caso.
Por isso o trabalho começa pelo diagnóstico completo da matrícula — certidão atualizada, cadeia dominial, IPTU e situação na prefeitura — antes de qualquer pedido. É ele que diz qual instrumento usar e em que ordem.
Atuação presencial em São Paulo capital, com base na Zona Norte — Mandaqui, Casa Verde, Freguesia do Ó, Vila Nossa Senhora do Ó e Lauzane Paulista —, onde está a maior parte das casas antigas com ampliações sem projeto e construções que nunca chegaram à matrícula. Imóveis desses bairros são registrados em cartórios distintos, e o primeiro passo é identificar qual Oficial de Registro guarda a matrícula. Também atendo na Grande São Paulo e, para as etapas que não exigem presença, em todo o Brasil.
É o imóvel cuja realidade não coincide com os registros: construção que não consta na matrícula, área diferente da registrada, edificação sem reconhecimento na prefeitura ou registro parado no nome de antigo dono. Cada uma dessas situações tem um instrumento próprio de correção.
Na maior parte dos casos, não. A retificação de área e de registro corre no próprio cartório de registro de imóveis (art. 213 da Lei 6.015/73), a averbação de construção também, e a regularização da edificação tramita na prefeitura. O caminho judicial fica para as exceções — como divisa realmente disputada ou controvérsia sobre a propriedade.
Pela retificação do art. 213, II, da Lei 6.015/73: um profissional habilitado elabora planta e memorial descritivo, os confrontantes assinam ou são notificados, e o oficial averba a nova descrição. Se algum confrontante impugnar com fundamento, a questão pode ir ao juiz.
A assinatura dele não é insubstituível: a lei prevê a notificação do confrontante, e a falta de resposta em quinze dias vale como concordância. O impasse real só se instala quando há impugnação fundamentada — em geral, disputa efetiva de divisa.
Sim, e o tempo pode até ajudar em uma das frentes: a da Receita Federal, nas contribuições da obra. A regularização passa pela prefeitura (habite-se ou programa de regularização de edificações), pela situação do INSS da obra e pela averbação na matrícula.
É — mas de titularidade, não de medidas. O instrumento depende da história: escritura nunca lavrada com vendedor localizável leva à outorga ou à adjudicação compulsória; vendedor falecido envolve os sucessores; papelada perdida pode levar à usucapião.
A venda de posse ou de imóvel com pendências é juridicamente possível, mas o comprador não consegue financiar, o preço cai e a responsabilidade por vícios permanece. Na prática, regularizar antes de anunciar costuma se pagar.
Jussiene Ventura — advogada, OAB/SP 370.944, pós-graduada em Direito Imobiliário e em Advocacia Extrajudicial. Sobre a advogada.
Fontes: Lei 6.015/73, arts. 213 e 167, II, 4 — textos conferidos no portal da Presidência da República; Lei municipal 17.202/2019 (regularização de edificações em São Paulo). Conteúdo informativo, que não substitui a análise dos documentos de cada caso.
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O diagnóstico começa pela certidão de matrícula atualizada e pelo carnê do IPTU. Envie uma mensagem contando o que não bate entre o imóvel e os documentos.
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