Paguei tudo há anos e o vendedor sumiu, morreu ou se recusa a assinar — como o imóvel passa para o meu nome? A lei dá dois caminhos, um deles direto no cartório, e a escolha depende do que o contrato e a matrícula mostram.
A promessa de compra e venda não é um papel provisório. O Código Civil dá a ela força de direito real e um desfecho claro quando o vendedor não cumpre a parte final:
Em linguagem simples: quem quitou pode exigir a escritura; se o vendedor se recusa — ou já não existe para assinar —, o juiz supre essa assinatura e o imóvel é adjudicado ao comprador. E a falta de registro do compromisso não fecha essa porta: pela Súmula 239 do STJ, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". O contrato de gaveta guardado na pasta vale.
Desde a Lei 14.382/2022, a adjudicação também pode tramitar inteira no registro de imóveis:
O pedido é feito por advogado e reunido em torno de peças definidas na própria lei: o contrato (ou a cadeia de cessões, quando o imóvel passou de mão em mão), a prova de que o vendedor foi notificado e não outorgou a escritura em 15 dias, uma ata notarial que documenta o pagamento do preço, certidões que mostram que não há disputa judicial sobre aquele contrato e o recolhimento do ITBI. É mais rápido que o processo — mas é exigente: cada uma dessas peças depende do que existe documentado sobre a compra.
O tempo decorrido raramente é o problema — o direito de quem quitou não prescreve pela demora em pedir a escritura. O que trava é outra coisa:
Nenhuma dessas situações é veredicto. São bifurcações — e todas aparecem na leitura da matrícula e do contrato, antes de qualquer protocolo.
A adjudicação compulsória extrajudicial tramita no registro de imóveis da circunscrição do imóvel, e boa parte do trabalho é presencial — cartório, tabelião, notificação. A atuação se concentra em São Paulo capital, com base na Zona Norte: Santana, Tucuruvi, Jardim São Paulo e Vila Guilherme, bairros de compra e venda antiga, loteamentos consolidados e empreendimentos cujas construtoras já não existem — o cenário típico do comprador quitado sem escritura. Também atendo na Grande São Paulo e no ABC e, nas etapas que não exigem presença, em todo o Brasil.
O primeiro passo de qualquer análise é identificar qual Oficial de Registro de Imóveis guarda a matrícula — imóveis de bairros vizinhos podem pertencer a circunscrições diferentes.
Não. A Súmula 239 do STJ diz que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso no cartório de imóveis, e o § 2º do art. 216-B da Lei 6.015/73 repete a regra para a via extrajudicial: o deferimento independe de prévio registro do contrato.
Sim. O art. 1.418 do Código Civil permite exigir a escritura do vendedor ou de quem recebeu os direitos dele, e a via extrajudicial admite instruir o pedido com o instrumento de sucessão. A existência ou não de inventário dos bens do vendedor é um dos pontos que definem a estratégia.
Pode servir: a lei admite a adjudicação pelo cessionário, desde que a cadeia de cessões seja demonstrada. Quando falta um elo dessa cadeia, a alternativa costuma ser a usucapião ordinária, que usa o contrato como justo título.
Não necessariamente. Desde a Lei 14.382/2022, o art. 216-B da Lei 6.015/73 permite a adjudicação compulsória diretamente no registro de imóveis, com o interessado representado por advogado. O processo continua disponível — e volta a ser o caminho quando falta alguma peça exigida na via do cartório.
Essencialmente três coisas: o contrato de promessa (ou a cadeia de cessões), o pagamento do preço e a recusa ou impossibilidade do vendedor de outorgar a escritura. Na via extrajudicial, a lei lista os documentos: o instrumento, a notificação com prazo de 15 dias, a ata notarial com a prova do pagamento, certidões dos distribuidores e o ITBI recolhido.
Sim. Na via extrajudicial, o comprovante do ITBI é um dos documentos que instruem o pedido, porque a adjudicação transfere a propriedade — e é essa transferência que o imposto alcança.
A adjudicação nasce do contrato: quem comprou e quitou usa o próprio negócio como título. A usucapião nasce da posse: o tempo e o modo de possuir geram a propriedade, com ou sem contrato. Quando o contrato existe e o vendedor é identificável, a adjudicação costuma ser o caminho mais direto; quando a papelada falha, a usucapião entra em cena.
Jussiene Ventura — advogada, OAB/SP 370.944, pós-graduada em Direito Imobiliário e em Advocacia Extrajudicial. Sobre a advogada.
Fontes: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.417 e 1.418; Lei 6.015/73, art. 216-B, incluído pela Lei 14.382/2022 — textos conferidos no portal da Presidência da República; Súmula 239 do STJ. Conteúdo informativo, que não substitui a análise dos documentos de cada caso.
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A análise começa pelo contrato, pelos comprovantes de pagamento e pela matrícula. Envie uma mensagem contando como foi a compra e o que aconteceu com o vendedor.
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